Na demissão sem justa causa, o empregador decide rescindir o contrato de trabalho sem que o empregado tenha cometido uma falta grave. Esse é o tipo de desligamento que garante o maior número de direitos ao trabalhador. Nesse caso, ele tem direito a:
Na demissão por justa causa, o empregador alega que o trabalhador cometeu uma falta grave, como desídia, insubordinação ou mau comportamento, conforme previsto no artigo 482 da CLT. Nesse caso, os direitos do trabalhador são mais restritos. Ele tem direito a receber apenas:
O trabalhador não recebe o aviso prévio, as férias proporcionais, o 13º salário proporcional, a multa sobre o FGTS, o saque do FGTS nem o seguro-desemprego.
Quando é o próprio trabalhador que pede demissão, ele também terá direito a verbas rescisórias, embora sejam mais limitadas do que na demissão sem justa causa. O trabalhador tem direito a:
Neste caso, o trabalhador não terá direito ao saque do FGTS, à multa de 40% sobre o FGTS nem ao seguro-desemprego.
Desde a reforma trabalhista de 2017, passou a existir a possibilidade de rescisão contratual por acordo entre empregador e empregado, o que é uma forma de rescisão “mista”. Nesse tipo de desligamento, o trabalhador tem direito a:
A CLT prevê que o empregador deve pagar as verbas rescisórias em até 10 dias após o término do contrato de trabalho, independentemente do tipo de demissão. Caso o pagamento não seja feito nesse prazo, a empresa pode ser penalizada, e o trabalhador pode buscar o auxílio da Justiça do Trabalho para receber os valores.
Ao ser demitido, é essencial que o trabalhador conheça seus direitos para garantir que as verbas rescisórias sejam pagas corretamente. Se houver dúvidas ou se o pagamento não for feito de maneira justa, buscar a orientação de um advogado especializado em direito trabalhista é o melhor caminho para assegurar que todos os direitos sejam respeitados.