FUI DEMITIDO: QUAIS VALORES TENHO DIREITO A RECEBER?

1. Demissão Sem Justa Causa

Na demissão sem justa causa, o empregador decide rescindir o contrato de trabalho sem que o empregado tenha cometido uma falta grave. Esse é o tipo de desligamento que garante o maior número de direitos ao trabalhador. Nesse caso, ele tem direito a:

  •  Saldo de salário: dias trabalhados e não pagos até a data da rescisão.
  •  Aviso prévio indenizado: corresponde a 30 dias, acrescidos de 3 dias por ano trabalhado, caso o aviso não tenha sido trabalhado.
  •  Férias vencidas e proporcionais: incluindo o adicional de 1/3, caso haja férias vencidas e não gozadas, e as proporcionais ao tempo trabalhado.
  •  13º salário proporcional: referente aos meses trabalhados no ano da demissão.
  •  Multa de 40% sobre o FGTS: o empregador paga uma multa de 40% sobre o valor total do FGTS depositado durante o contrato de trabalho.
  •  Saque do FGTS: o trabalhador tem direito a sacar o saldo depositado no FGTS.
  •  Seguro-desemprego: caso tenha trabalhado no mínimo 12 meses e não tenha sido demitido por justa causa anteriormente.

 

2. Demissão por Justa Causa

Na demissão por justa causa, o empregador alega que o trabalhador cometeu uma falta grave, como desídia, insubordinação ou mau comportamento, conforme previsto no artigo 482 da CLT. Nesse caso, os direitos do trabalhador são mais restritos. Ele tem direito a receber apenas:

  • Saldo de salário: dias trabalhados até a data da demissão.
  • Férias vencidas: incluindo o adicional de 1/3, caso tenha direito a férias vencidas.

O trabalhador não recebe o aviso prévio, as férias proporcionais, o 13º salário proporcional, a multa sobre o FGTS, o saque do FGTS nem o seguro-desemprego.

3. Demissão por Pedido do Empregado

Quando é o próprio trabalhador que pede demissão, ele também terá direito a verbas rescisórias, embora sejam mais limitadas do que na demissão sem justa causa. O trabalhador tem direito a:

  •  Saldo de salário: dias trabalhados até a data do pedido de demissão.
  •  13º salário proporcional: referente ao período trabalhado no ano.
  •  Férias vencidas e proporcionais: com o adicional de 1/3, caso tenha direito a férias proporcionais.

Neste caso, o trabalhador não terá direito ao saque do FGTS, à multa de 40% sobre o FGTS nem ao seguro-desemprego.

4. Demissão por Acordo entre as Partes (Rescisão por Comum Acordo)

Desde a reforma trabalhista de 2017, passou a existir a possibilidade de rescisão contratual por acordo entre empregador e empregado, o que é uma forma de rescisão “mista”. Nesse tipo de desligamento, o trabalhador tem direito a:

  • Saldo de salário.
  • Aviso prévio de 50% do valor devido: o empregador paga apenas metade do aviso prévio, caso o trabalhador não tenha trabalhado o período.
  • Férias vencidas e proporcionais: com o adicional de 1/3.
  • 13º salário proporcional.
  • Multa de 20% sobre o FGTS: metade da multa prevista para demissão sem justa causa.
  • Saque de 80% do saldo do FGTS: não é permitido o saque integral.
  • Seguro-desemprego: não há direito ao seguro-desemprego.

5. Prazo para Pagamento das Verbas Rescisórias

A CLT prevê que o empregador deve pagar as verbas rescisórias em até 10 dias após o término do contrato de trabalho, independentemente do tipo de demissão. Caso o pagamento não seja feito nesse prazo, a empresa pode ser penalizada, e o trabalhador pode buscar o auxílio da Justiça do Trabalho para receber os valores.

Conclusão

Ao ser demitido, é essencial que o trabalhador conheça seus direitos para garantir que as verbas rescisórias sejam pagas corretamente. Se houver dúvidas ou se o pagamento não for feito de maneira justa, buscar a orientação de um advogado especializado em direito trabalhista é o melhor caminho para assegurar que todos os direitos sejam respeitados.